# Registro público: STJ — 2132159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7bbee45232ecdc8316433f1d45bc64268eb386a6fcecb6ffa80b16201aa377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957201
- **Número de registro na fonte:** 202401015346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO.
 JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO
 INDIVIDUAL. NÃO DETERMINADA. CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS
 ATÉ A ALTA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O provimento jurisdicional exarado nos limites do
 pedido, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir
 da análise de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra
 petita.
- **Item 2 (texto oficial):** A operadora, mesmo após a rescisão unilateral do plano
 coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
 ao usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta,
 desde que o titular arque integralmente com o custeio (Tema
 1.082/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL REGULAR APÓS NOTIFICAÇÃO.
 JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO
 INDIVIDUAL. NÃO DETERMINADA. CONTINUIDADE DE CUIDADOS ASSISTENCIAIS
 ATÉ A ALTA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O provimento jurisdicional exarado nos limites do
 pedido, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir
 da análise de toda a petição inicial, não configura julgamento ultra
 petita.
 2. A operadora, mesmo após a rescisão unilateral do plano
 coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais
 ao usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta,
 desde que o titular arque integralmente com o custeio (Tema
 1.082/STJ).
 3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
 Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO
 PEDIDO)
    STJ - <<REsp 1860630>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132159 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e7bbee45232ecdc8316433f1d45bc64268eb386a6fcecb6ffa80b16201aa377
- **SHA-256 do comentário:** 1572793ded63d0a3f8de8c1d634234a6aaa548a427b50bcfe062e8ef4439eca1
