# Registro público: STJ — 2139772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794715fb83a52f0daa246cabaceb2f89d6b77063c65c4df032c3e849e1683139

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957205
- **Número de registro na fonte:** 202401493320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA
 LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO
 DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial
 interposto contra acórdão que anulou os registros da marca
 "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da
 Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do
 Tema repetitivo 950 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i)
 o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade,
 permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração
 do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca
 forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência
 de sinais com elementos sugestivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o termo "ARAL" não
 se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo
 de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de
 componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e
 associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do
 art. 124, XIX, da LPI.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas sobre
 distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor
 e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos
 e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não caracterizado o
 dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática,
 sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos
 versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não
 conhecido.
 DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E
 HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE
 MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
 PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO
 MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra
 acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com
 abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do
 capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça
 Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos,
 à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ
 comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da
 tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208,
 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese repetitiva
 do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a
 competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do
 registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios
 na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de
 competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da
 LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a
 cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de
 nulidade de marca.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta
 o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de
 perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts.
 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e
 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula
 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 negado provimento.

## Ementa

DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASCOLA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ART. 124, XIX, DA
 LPI. TERMO EVOCATIVO E DISTINTIVIDADE. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. RISCO
 DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial
 interposto contra acórdão que anulou os registros da marca
 "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da
 Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do
 Tema repetitivo 950 do STJ.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i)
 o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade,
 permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração
 do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca
 forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência
 de sinais com elementos sugestivos.
 3. No caso, o termo "ARAL" não
 se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo
 de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de
 componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e
 associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do
 art. 124, XIX, da LPI.
 4. A revisão das premissas sobre
 distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor
 e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos
 e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. Não caracterizado o
 dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática,
 sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos
 versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial não
 conhecido.
 DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E
 HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E
 PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE
 MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
 CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
 PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO
 MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra
 acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com
 abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do
 capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ.
 2.
 O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça
 Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos,
 à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ
 comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da
 tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208,
 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC.
 3. A tese repetitiva
 do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a
 competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do
 registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios
 na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de
 competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da
 LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a
 cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de
 nulidade de marca.
 4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta
 o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de
 perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts.
 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e
 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula
 282/STF.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art173, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175, urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCA - USO INDEVIDO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1982872>>-SP, <<REsp 866736>>-RJ
 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL - PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AREsp 2941452>>-SC
 (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - ESTADUAL - USO DE MARCA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 950
 (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS - USO DA MARCA - AÇÃO DE
 NULIDADE DE REGISTRO - CUMULAÇÃO - AFASTAMENTO)
    STJ - <<REsp 1848033>>-RJ
 (FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO)
    STJ - <<REsp 1999700>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282 SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
 *****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
         ART:00173 ART:00175 ART:00209 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art173)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art209_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2188172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art175
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2648240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1871763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141915/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.139.772 do STJ: em recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139772/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que anulou os registros da marca "ARALBRAS", impôs abstenção de uso e manteve a competência da Justiça estadual para perdas e danos entre particulares, à luz do Tema repetitivo 950 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prefixo "ARAL" é evocativo/descritivo, com baixa distintividade, permitindo convivência com "ARALDITE"; (ii) houve erro na valoração do conjunto marcário e na qualificação de "ARALDITE" como marca forte; (iii) há dissídio jurisprudencial válido quanto à convivência de sinais com elementos sugestivos. 3. No caso, o termo "ARAL" não se mostra tecnicamente descritivo ou evocativo para o público-alvo de colas e adesivos; "BRAS" é elemento fraco; a reprodução de componente fantasioso em segmento afim configura risco de diluição e associação indevida, impedindo a convivência dos sinais à luz do art. 124, XIX, da LPI. 4. A revisão das premissas sobre distintividade, impressão de conjunto, grau de atenção do consumidor e semelhança de apresentação comercial demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não caracterizado o dissídio pela ausência de cotejo analítico e de identidade fática, sobretudo pela distinção entre mercados e consumidores (medicamentos versus colas/adesivos), inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DO RECURSO ESPECIAL HUNTSMAN QUIMICA BRASIL LTDA. E HUNTSMAN MATERIALS LICENSING (SWITZERLAND) GMBH. PROCESSO CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA COM PARTICIPAÇÃO DO INPI. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO QUANTUM DE DANO MATERIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com abstenção de uso, manteve a extinção, sem resolução de mérito, do capítulo indenizatório e afastou distinguishing do Tema 950/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível cumular, na Justiça Federal, pedidos de nulidade e abstenção de uso com perdas e danos, à luz do art. 327 do CPC e do art. 209 da LPI; (ii) o Tema 950/STJ comporta distinguishing para admitir a cumulação como corolário da tutela marcária; (iii) há dever de indenizar com base nos arts. 208, 209 e 210 da LPI e nos arts. 186 e 927 do CC. 3. A tese repetitiva do Tema 950/STJ vincula as instâncias ordinárias e delimita a competência da Justiça Federal às pretensões de invalidação do registro e de abstenção de uso, mantendo os pedidos indenizatórios na Justiça estadual; por isso, é inviável a cumulação de pedidos de competência de juízos diversos (art. 327, § 1º, do CPC e art. 175 da LPI). A orientação específica no REsp 1.848.033/RJ afasta a cumulação de indenização por danos materiais e morais em ação de nulidade de marca. 4. A alegada distinção do Tema 950/STJ não afasta o fundamento autônomo de incompetência absoluta para o pedido de perdas e danos, incidindo a Súmula 283/STF. A invocação dos arts. 327 do CPC e 209 da LPI, bem como dos arts. 208, 209 e 210 da LPI e 186 e 927 do CC, não foi previamente debatida, o que atrai a Súmula 282/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957205, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.139.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8467d2c349f4024b4460a2987f70c4450fb9e30f60b822b2e3ad073c638d2f1c
- **SHA-256 do registro documental:** 794715fb83a52f0daa246cabaceb2f89d6b77063c65c4df032c3e849e1683139
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2139772 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 794715fb83a52f0daa246cabaceb2f89d6b77063c65c4df032c3e849e1683139
- **SHA-256 do comentário:** ca37f1771e1266b266431dfbea08e3f2b21b56549dcb32f6f76e9efe0c860283
