# Registro público: STJ — 2350751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df5df427464540756aa9ee4d986d223584ec6046a21484e218acacdc037deacd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957253
- **Número de registro na fonte:** 202301353940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A obscuridade só se configura quando a decisão é incompreensível, o que não ocorre ao se adotar interpretação jurídica diversa da pretendida. 2. Ap…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
 EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO.
 COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.
 PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO
 PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO.
1. Não há negativa de
 prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de
 modo claro e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte.
 A obscuridade só se configura quando a decisão é incompreensível, o
 que não ocorre ao se adotar interpretação jurídica diversa da
 pretendida.
2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020
 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido
 de que o juízo da recuperação judicial não é competente para
 deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no
 âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento
 posterior ao decurso do stay period, caso em que poderá prosseguir,
 observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor
 onerosidade.
3. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na
 oposição dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para dar
 parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
 Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** df5df427464540756aa9ee4d986d223584ec6046a21484e218acacdc037deacd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2350751 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df5df427464540756aa9ee4d986d223584ec6046a21484e218acacdc037deacd
- **SHA-256 do comentário:** a02a39ff51ad2d5512cea3c10114c977be40b7381250ba3228e0756e082760e0
