# Registro público: STJ — 2481289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9184a124ba8a17a714e76ab99d45b9f32b4b390c3783bd7a725574c6c49409a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957255
- **Número de registro na fonte:** 202303641390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o ent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO
 ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO.
 COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES.
 TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
 LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA.
 ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. No
 julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS,
 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de
 que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o
 pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
 sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os
 poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem
 ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a
 filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes.
2. A
 jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº
 1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no
 sentido de que a contagem se dá a partir da citação do devedor na
 fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em
 responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento
 anterior. Precedentes.
3. A simples interpretação do título judicial
 exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu
 comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à
 coisa julgada. Precedentes.
4. É possível a utilização dos índices
 de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o
 título executivo não proibiu sua adoção. Precedentes.
5. O reexame
 do acórdão recorrido, de que são adequados os índices de correção
 monetária adotados, exigiria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via
 do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Esta
 Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessária a
 liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para
 a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
 Precedentes.
7. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a
 imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por
 litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito
 de defesa, como no caso dos autos.
8. Agravo conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 9184a124ba8a17a714e76ab99d45b9f32b4b390c3783bd7a725574c6c49409a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 9184a124ba8a17a714e76ab99d45b9f32b4b390c3783bd7a725574c6c49409a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2481289 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9184a124ba8a17a714e76ab99d45b9f32b4b390c3783bd7a725574c6c49409a3
- **SHA-256 do comentário:** c8554c168dc92062badff3c31a4739c8b7d506b2b3a16292f3f79ca59c3c5e34
