{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13129,"origem":"stj","sha256_origem":"d20ec7b3ea4fc88e59595bfc9a70b0d786846ba7cf10af27ecd94e789151df16","registro_original":{"id_fonte":"000825590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750873","numero_registro":"202201897065","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBTIDO MEDIANTE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A\nPESSOAS NÃO RELACIONADAS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do\nacusado. O reconhecimento da nulidade processual, contudo, depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e pelo princípio do pas de nullité sans grief.\n2. Neste caso, não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar o desentranhamento das provas acolhendo a tese de cerceamento de defesa, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se constata o vício apontado,\numa vez que o procedimento foi realizado com estrita observância da legislação que rege o procedimento de quebra do sigilo das telecomunicações.\n3. A Lei n. 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não interessam ao processo. O art. 9º preleciona não ser obrigatória nem exigida pela norma a presença do acusado ou de seu representante legal. Do que se pode extrair dos autos, não há como\nafirmar que o procedimento não foi realizado em conformidade com o regramento legal ou que a determinação de exclusão de parte do material produzido tem o condão de anular outras provas anexadas aos autos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e6d59d5c1ad4b3bfa84e334ca7aaf20a9e5b6bdd062d3e39a5c183027b684f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
