# Registro público: STJ — 750873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d20ec7b3ea4fc88e59595bfc9a70b0d786846ba7cf10af27ecd94e789151df16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBTIDO MEDIANTE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A
PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do
acusado. O reconhecimento da nulidade processual, contudo, depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e pelo princípio do pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar o desentranhamento das provas acolhendo a tese de cerceamento de defesa, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se constata o vício apontado,
uma vez que o procedimento foi realizado com estrita observância da legislação que rege o procedimento de quebra do sigilo das telecomunicações.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não interessam ao processo. O art. 9º preleciona não ser obrigatória nem exigida pela norma a presença do acusado ou de seu representante legal. Do que se pode extrair dos autos, não há como
afirmar que o procedimento não foi realizado em conformidade com o regramento legal ou que a determinação de exclusão de parte do material produzido tem o condão de anular outras provas anexadas aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRAUDE A LICITAÇÕES E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DO MATERIAL OBTIDO MEDIANTE QUEBRA DO SIGILO DAS TELECOMUNICAÇÕES. EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A
PESSOAS NÃO RELACIONADAS NA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do
acusado. O reconhecimento da nulidade processual, contudo, depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, e pelo princípio do pas de nullité sans grief.
2. Neste caso, não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar o desentranhamento das provas acolhendo a tese de cerceamento de defesa, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se constata o vício apontado,
uma vez que o procedimento foi realizado com estrita observância da legislação que rege o procedimento de quebra do sigilo das telecomunicações.
3. A Lei n. 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não interessam ao processo. O art. 9º preleciona não ser obrigatória nem exigida pela norma a presença do acusado ou de seu representante legal. Do que se pode extrair dos autos, não há como
afirmar que o procedimento não foi realizado em conformidade com o regramento legal ou que a determinação de exclusão de parte do material produzido tem o condão de anular outras provas anexadas aos autos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
