# Registro público: STJ — 2165111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957279
- **Número de registro na fonte:** 202403123874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ.
 ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC.
 SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial
 acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de
 impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão
 sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão
 processual.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade
 de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual,
 nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com
 posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
 CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a
 devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o
 julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040
 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é
 irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida
 adequada diante da afetação repetitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ.
 ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC.
 SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO.
 EMBARGOS ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial
 acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de
 impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão
 sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão
 processual.
 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade
 de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual,
 nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com
 posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
 CPC.
 3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a
 devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o
 julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040
 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ.
 4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é
 irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida
 adequada diante da afetação repetitiva.
 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165111 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 488b3b8ea04581551360e8c380840a8e88119c6d56b74823ae6d1244dd5da6d1
- **SHA-256 do comentário:** 0ee7f6e666555842456cf2fed60c2e276e8e13ec43595650ed6cbdc840dc60fd
