# Registro público: STJ — 2211426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be61c88965884aed1ae9dee7c5fd7c84a319c2ce3803178feddf65807764caf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957283
- **Número de registro na fonte:** 202501573010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
 DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
 PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
 SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO
 DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
 JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida
 sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos
 médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o
 procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do
 tema repetitivo n. 1.069 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar o entendimento de que o procedimento cirúrgico é
 necessário e de que não se trata de procedimento simplesmente
 estético seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora
 de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a
 que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a
 título de danos morais, por agravar a situação de aflição
 psicológica e de angústia do beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a redução
 ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
 possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
 irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência
 jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso,
 com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o
 dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não
 basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que
 seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO
 DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE
 PÓS-BARIÁTRICA. JULGAMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
 SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO
 DO TEMA 1069 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
 JULGADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. No caso, o Tribunal bandeirante concluiu que não havia dúvida
 sobre a necessidade da cirurgia reparadora ao considerar os laudos
 médicos apresentados, afastando, portanto, a hipótese de o
 procedimento ser meramente estético e aplicando a primeira parte do
 tema repetitivo n. 1.069 do STJ.
 2. Para alterar o entendimento de que o procedimento cirúrgico é
 necessário e de que não se trata de procedimento simplesmente
 estético seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e
 probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 3. Essa Corte já estabeleceu que a recusa indevida, pela operadora
 de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico a
 que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja indenização a
 título de danos morais, por agravar a situação de aflição
 psicológica e de angústia do beneficiário.
 4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que a redução
 ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é
 possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
 irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
 incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a divergência
 jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso,
 com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o
 dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
 assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não
 basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que
 seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - CIRURGIA PLÁSTICA - PÓS-CIRURGIA
 BARIÁTRICA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2845058>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2899372>>-DF
 (PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA -
 REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2882286>>-SP, <<AREsp 2801887>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER
 FUNCIONAL E REPARADOR - COBERTURA -- DANO MORAL)
    STJ - <<AgInt no REsp 2175199>>-SP, <<REsp 2163000>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2135955>>-SP
 (DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2637342>>-SP
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS -
 COTEJO ANALÍTICO)
    STJ - <<AREsp 2740530>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be61c88965884aed1ae9dee7c5fd7c84a319c2ce3803178feddf65807764caf5
- **SHA-256 do comentário:** 18140d057ee6563453f9a4b5b56ecac863797fd51c37cfe4f75e6a0ab185015e
