{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131302,"origem":"stj","sha256_origem":"8b9dd76653aeaf4e54cb5e9a773f41350f9c3128ee8b098d0db43743b339961e","registro_original":{"id_fonte":"957292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648145","numero_registro":"202401756690","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº\n 284/STF. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA. ANÁLISE.\n IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.\n HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO\n OBTIDO POR CADA PARTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r  1 . É deficiente a\n fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao\n art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata\n dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou\n obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao\n caso concreto.\r2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em\n recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,\n motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação\n de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é\n afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.\r3. O entendimento\n desta Corte Superior é no sentido de que, havendo sucumbência\n recíproca das partes, a base de cálculo dos honorários advocatícios\n deve corresponder ao proveito econômico obtido por cada parte. No\n caso da parte autora, deve-se utilizar o valor da condenação, e no\n caso da parte ré, utiliza-se o valor do proveito econômico obtido\n com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.\r4. Se o artigo\n apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente\n para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide,\n por analogia, a Súmula nº 284/STF.\r5. Agravo interposto por CAPEMISA\n SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. conhecido para conhecer em\n parte e dar provimento ao recurso especial. Agravo interposto por\n ECKHARDT CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA. conhecido para não\n conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"79b8973a7ffe117116bdc9779d8e7c339594cbb4db426aff4deacc852a1d27b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
