# Registro público: STJ — 2783924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3958d0cb9a0d8e2781120b07ca3a4edfd960daa3a412ba0526ca8b9830186d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957294
- **Número de registro na fonte:** 202404145453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A questão acerca da regularidade do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
 EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO
 RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
 282/STF. ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em
 negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
 adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
 aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em
 sentido inverso aos interesses da parte.
2. A questão acerca da
 regularidade do refinanciamento contratado não foi objeto de debate
 pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos
 embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a
 incidência da Súmula nº 282/STF.
3. A jurisprudência desta Corte
 firmou-se no sentido da possibilidade de alteração do valor da multa
 diária, no âmbito do recurso especial, apenas em casos
 excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de
 flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias
 inexistentes no presente caso.
4. A revisão das conclusões da Corte
 de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade
 do valor fixado a título de astreintes devido ao descumprimento de
 obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
 em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A multa prevista no art.
 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que
 constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos
 embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da
 Súmula nº 98/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento tão
 somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
 de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a3958d0cb9a0d8e2781120b07ca3a4edfd960daa3a412ba0526ca8b9830186d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2783924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3958d0cb9a0d8e2781120b07ca3a4edfd960daa3a412ba0526ca8b9830186d6
- **SHA-256 do comentário:** 791c286273eb002d9a5142a4fd50a530040c71a2d2e1df06088e3facd3f16349
