{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13133,"origem":"stj","sha256_origem":"00f289e8d7bde175a69df391da057a9c2d83ff6147362f0b8431277e9eaacb84","registro_original":{"id_fonte":"000825594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166649","numero_registro":"202201889392","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. INCLUSÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO. FATOS JÁ NARRADOS NA INICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOGAÇÃO DO SURSIS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO PENAL POR TODOS OS FATOS, DESDE QUE DESCUMPRIDO DO SURSIS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que \"a superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel\npersecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova.\". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)\n2. Nada obstante, verificou-se que a hipótese dos autos não trata de fatos posteriores nem de fatos anteriores, mas de fatos concomitantes que já constavam da narrativa trazida na primeira denúncia. O aditamento não teve o objetivo de incluir fato novo,\nmas apenas de incluir novo tipo penal na imputação, com base nos fatos já narrados. Nesse contexto, sendo do conhecimento do Ministério Público e do Juízo de origem os fatos constantes da denúncia, a eles competia aferir a adequada tipicidade das\ncondutas narradas antes do oferecimento da suspensão condicional do processo.\n3. Independentemente do aditamento, a conduta já está devidamente narrada na primeira denúncia. Dessa forma, deve ser protegido o ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado por mera alteração de entendimento sobre fatos já postos e considerados\nna primeira denúncia. Assim, uma vez formalizado o benefício da suspensão condicional do processo, com base nos fatos constantes na primeira denúncia, que já narra a prática do delito trazido no aditamento, não é possível voltar atrás, sem a\nsuperveniência de fato efetivamente novo, para revogar o benefício.\n- \"Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão\nministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode\nadmitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado\". (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)\n4. Oportuno consignar que não se está impedindo a atuação do Ministério Público, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem se procedendo a eventual arquivamento implícito, o qual não é admitido pelo ordenamento jurídico. De fato,\neventual revogação do benefício, pelo efetivo descumprimento das condições impostas, autoriza a retomada do curso da ação penal por todos os fatos descritos, autorizando-se, no momento apropriado, a emendatio libelli, revelando-se, inclusive,\ndesnecessário o aditamento à denúncia.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0f4aba1d410b76e73619519f9275d46b427074d17aa2e671585a99cdc5e2223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
