# Registro público: STJ — 166649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f289e8d7bde175a69df391da057a9c2d83ff6147362f0b8431277e9eaacb84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. INCLUSÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO. FATOS JÁ NARRADOS NA INICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DO SURSIS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO PENAL POR TODOS OS FATOS, DESDE QUE DESCUMPRIDO DO SURSIS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel
persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova.". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Nada obstante, verificou-se que a hipótese dos autos não trata de fatos posteriores nem de fatos anteriores, mas de fatos concomitantes que já constavam da narrativa trazida na primeira denúncia. O aditamento não teve o objetivo de incluir fato novo,
mas apenas de incluir novo tipo penal na imputação, com base nos fatos já narrados. Nesse contexto, sendo do conhecimento do Ministério Público e do Juízo de origem os fatos constantes da denúncia, a eles competia aferir a adequada tipicidade das
condutas narradas antes do oferecimento da suspensão condicional do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Independentemente do aditamento, a conduta já está devidamente narrada na primeira denúncia. Dessa forma, deve ser protegido o ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado por mera alteração de entendimento sobre fatos já postos e considerados
na primeira denúncia. Assim, uma vez formalizado o benefício da suspensão condicional do processo, com base nos fatos constantes na primeira denúncia, que já narra a prática do delito trazido no aditamento, não é possível voltar atrás, sem a
superveniência de fato efetivamente novo, para revogar o benefício.
- "Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão
ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode
admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado". (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
- **Item 4 (texto oficial):** Oportuno consignar que não se está impedindo a atuação do Ministério Público, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem se procedendo a eventual arquivamento implícito, o qual não é admitido pelo ordenamento jurídico. De fato,
eventual revogação do benefício, pelo efetivo descumprimento das condições impostas, autoriza a retomada do curso da ação penal por todos os fatos descritos, autorizando-se, no momento apropriado, a emendatio libelli, revelando-se, inclusive,
desnecessário o aditamento à denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. 2. INCLUSÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO. FATOS JÁ NARRADOS NA INICIAL. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO DO SURSIS. ATO JURÍDICO PERFEITO. 4. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PRESERVADO. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO PENAL POR TODOS OS FATOS, DESDE QUE DESCUMPRIDO DO SURSIS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão condicional do processo, independentemente de a novel
persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova.". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.824.902/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
2. Nada obstante, verificou-se que a hipótese dos autos não trata de fatos posteriores nem de fatos anteriores, mas de fatos concomitantes que já constavam da narrativa trazida na primeira denúncia. O aditamento não teve o objetivo de incluir fato novo,
mas apenas de incluir novo tipo penal na imputação, com base nos fatos já narrados. Nesse contexto, sendo do conhecimento do Ministério Público e do Juízo de origem os fatos constantes da denúncia, a eles competia aferir a adequada tipicidade das
condutas narradas antes do oferecimento da suspensão condicional do processo.
3. Independentemente do aditamento, a conduta já está devidamente narrada na primeira denúncia. Dessa forma, deve ser protegido o ato jurídico perfeito, que não pode ser modificado por mera alteração de entendimento sobre fatos já postos e considerados
na primeira denúncia. Assim, uma vez formalizado o benefício da suspensão condicional do processo, com base nos fatos constantes na primeira denúncia, que já narra a prática do delito trazido no aditamento, não é possível voltar atrás, sem a
superveniência de fato efetivamente novo, para revogar o benefício.
- "Embora a decisão judicial que concede a suspensão condicional do processo não faça coisa julgada material, não há dúvidas de que o acusado não pode ficar à mercê da mudança de entendimento das autoridades que atuam no processo. 4. Assim, se o órgão
ministerial oferta a suspensão condicional do processo desde que os antecedentes do réu sejam esclarecidos, e o togado responsável pelo feito propõe a benesse ao acusado antes mesmo da juntada de tal documentação aos autos, que a aceita, não se pode
admitir que, posteriormente, sem que tenha havido a mudança do quadro fático-processual, o benefício seja revogado". (HC n. 207.686/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
4. Oportuno consignar que não se está impedindo a atuação do Ministério Público, que é regido pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, nem se procedendo a eventual arquivamento implícito, o qual não é admitido pelo ordenamento jurídico. De fato,
eventual revogação do benefício, pelo efetivo descumprimento das condições impostas, autoriza a retomada do curso da ação penal por todos os fatos descritos, autorizando-se, no momento apropriado, a emendatio libelli, revelando-se, inclusive,
desnecessário o aditamento à denúncia.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00f289e8d7bde175a69df391da057a9c2d83ff6147362f0b8431277e9eaacb84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

