# Registro público: STJ — 3126041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaca9c7be3d445d7e16b97832cbdd1cab3f508e45d1986cd28b454676266e491

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957335
- **Número de registro na fonte:** 202504779562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A nulidade processual decorre da ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de incapaz e exige a demonstração de prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o prejuízo ao menor é patente e decorre diretamente da defesa insuficiente de seus interesses, evidenciando-se na reforma da sentença que lhe era favorável quanto ao custeio de seus honorários médicos, com fundame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
 FAZER. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR
 INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO TRIBUNAL LOCAL. NULIDADE
 PROCESSUAL. PREJUÍZO CONFIGURADO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2.
 A nulidade processual decorre da ausência de intimação do Ministério
 Público em processo que envolva interesse de incapaz e exige a
 demonstração de prejuízo efetivo.
3. Na hipótese, o prejuízo ao
 menor é patente e decorre diretamente da defesa insuficiente de seus
 interesses, evidenciando-se na reforma da sentença que lhe era
 favorável quanto ao custeio de seus honorários médicos, com
 fundamento em aparente reinterpretação de comando sentencial
 transitado em julgado e possível valoração de prova extemporânea,
 sem a devida fiscalização ministerial.
4. Agravo em recurso especial
 conhecido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
 autos à origem para regular processamento, com a prévia intimação do
 Ministério Público Estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
 Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
 Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aaca9c7be3d445d7e16b97832cbdd1cab3f508e45d1986cd28b454676266e491
- **SHA-256 do comentário:** 908454cf3ccb19f9f470532a0c03fa4a8c5bbb89f18360d8665b68374c82e074
