# Registro público: STJ — 2950432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b28020c0fa04ae4de85ec79cea7e9b276d47e95fd2718886cd413cb0caf14e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957341
- **Número de registro na fonte:** 202501950054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE. REFORMA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestioname…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
 AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO
 ALTERAÇÃO. ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO REVESIONAL. LIMINAR. CAUSA
 INTERRUPTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO DISSONANTE.
 REFORMA.
1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de
 origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
 ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A falta de
 prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
 despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
 teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. A jurisprudência do STJ converge em
 relação ao entendimento de que o vencimento antecipado da dívida não
 altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado
 a partir do vencimento da última prestação pactuada. Precedentes.
4.
 Segundo orientação jurisprudencial pacificada no STJ, não ocorre a
 prescrição quando o exercício do direito fica inviabilizado pela
 existência de liminar ou tutela antecipada que veda tal exercício,
 de modo que o prazo prescricional fica interrompido enquanto não
 decidida em definitivo a lide, revogando-se o óbice judicial.
 Precedentes.
5. Na hipótese vertente, considerando-se que i) a
 última parcela do contrato venceu em 30/6/2011, ii) a ação
 revisional em que foi proferida a liminar foi ajuizada pelos
 devedores no ano de 2012, e iii) a sentença extintiva do processo
 somente foi prolatada em 27/5/2020, a pretensão executiva ajuizada
 em 19/10/2020 não foi alcançada pela prescrição.
6. Agravo
 conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte
 conhecida, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2950432 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b28020c0fa04ae4de85ec79cea7e9b276d47e95fd2718886cd413cb0caf14e5
- **SHA-256 do comentário:** 7b3c1716fb53b6a3e225a6952e29c0c11ba6f857c5f33b124ccbfe56be2a49f5
