# Registro público: STJ — 2190906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957345
- **Número de registro na fonte:** 202500004200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de
 Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das
 cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica
 e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando
 à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de
 aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após
 a vigência mínima de 12 meses.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime
 aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período
 mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso
 prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por
 inexistência de omissão.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram
 os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a
 abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da
 vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o
 acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a
 validade da exigência de aviso prévio de 60 dias.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
 acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática
 comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60
 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano
 coletivo com menos de 30 beneficiários.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve
 incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas
 contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se
 o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz
 do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela
 operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por
 rescisão antes do período mínimo.

### III. Razões de decidir

6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz,
 em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts.
 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto
 à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo
 consumidor após 12 meses.
 7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos
 obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não
 apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por
 refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde
 coletivo.
 8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano
 de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior.
 9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa
 contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de
 rescisão antes do prazo mínimo.
 10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para
 a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12
 meses, por constituir dever bilateral que promove segurança
 jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e
 revelar razoabilidade e lealdade contratual.
 11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da
 cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão
 imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários,
 remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir
 imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
 sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade
 do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor
 após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão
 imotivada pela operadora.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
 COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA
 CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
 ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de
 Tribunal Superior em ação civil pública que discutiu a nulidade das
 cláusulas 23.2.1 e 23.3 de contrato de adesão de assistência médica
 e hospitalar coletivo empresarial com até 30 beneficiários, visando
 à integração do julgado para explicitar a validade da exigência de
 aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após
 a vigência mínima de 12 meses.
 2. Fato relevante. A Embargante sustenta omissão quanto ao regime
 aplicável à rescisão contratual pelo consumidor após o período
 mínimo de 12 meses, especificamente sobre a legalidade do aviso
 prévio de 60 dias, enquanto o Embargado pugna pela rejeição por
 inexistência de omissão.
 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem examinaram
 os conteúdos obrigacionais das cláusulas impugnadas, reconhecendo a
 abusividade da rescisão imotivada pela operadora, a validade da
 vigência mínima de 12 meses e da multa por rescisão antecipada; o
 acórdão embargado, contudo, não enfrentou de modo específico a
 validade da exigência de aviso prévio de 60 dias.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
 acórdão, nos termos do CPC, por não enfrentar a validade da prática
 comercial consistente na exigência de aviso prévio remunerado de 60
 dias para rescisão imotivada pelo consumidor após 12 meses em plano
 coletivo com menos de 30 beneficiários.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise deve
 incidir sobre os conteúdos obrigacionais autônomos das cláusulas
 contratuais, e não apenas sobre sua validade formal; e (ii) saber se
 o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias é válido à luz
 do CDC, preservadas a abusividade da rescisão imotivada pela
 operadora, a vigência mínima de 12 meses e a multa contratual por
 rescisão antes do período mínimo.
 III. Razões de decidir
 6. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento capaz,
 em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts.
 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, notadamente quanto
 à validade do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo
 consumidor após 12 meses.
 7. A matéria devolvida ao Tribunal exige a análise dos conteúdos
 obrigacionais autônomos presentes nas cláusulas impugnadas, e não
 apenas um juízo binário de validade/nulidade das cláusulas, por
 refletirem práticas comerciais do mercado de planos de saúde
 coletivo.
 8. A rescisão imotivada do contrato por parte da operadora de plano
 de saúde configura obrigação abusiva, consoante jurisprudência
 pacífica desta Corte Superior.
 9. São válidas a obrigação de vigência mínima de 12 meses e a multa
 contratual de 50% sobre as contraprestações vincendas em caso de
 rescisão antes do prazo mínimo.
 10. É válido o conteúdo obrigacional de aviso prévio de 60 dias para
 a rescisão imotivada pelo consumidor após o período mínimo de 12
 meses, por constituir dever bilateral que promove segurança
 jurídica, não se enquadrar nas hipóteses do art. 51, § 1º, do CDC e
 revelar razoabilidade e lealdade contratual.
 11. A integração do acórdão deve explicitar que a nulidade da
 cláusula 23.2.1 alcança exclusivamente a previsão de rescisão
 imotivada pela operadora em contratos com menos de 30 beneficiários,
 remanescendo válida a faculdade do consumidor de rescindir
 imotivadamente após 12 meses, mediante aviso prévio de 60 dias.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
 sanar omissão, integrando o acórdão a fim de reconhecer a validade
 do aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada pelo consumidor
 após 12 meses, mantendo a nulidade apenas quanto à rescisão
 imotivada pela operadora.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por maioria,
 acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o
 acórdão.
 Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy
 Andrighi.
 Votaram com a Sra. Ministra DANIELA TEIXEIRA os Srs. Ministros Moura
 Ribeiro e Humberto Martins.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190906 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 118850e09b3ed8df4c38f2dd53959cc9660fa6d2c12ad7fbb391159ab0b39a6f
- **SHA-256 do comentário:** 574ffc00053fcded790ecf44c36e84048f218e43f6b7c2cde7945e93931488cf
