# Registro público: STJ — 2592471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cfd1e196a5dc4de904f475b15355e0279613f843ca0685c6440033bb8e68692

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957379
- **Número de registro na fonte:** 202400923778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME
 DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALORAÇÃO
 JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Súmulas n. 5 e 7/STJ não obstam o conhecimento do recurso
 especial quando a controvérsia não demanda a interpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já
 delimitadas pelo acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
 entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
 parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
 vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
 habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (REsp
 n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 DJe de 1º/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
 construção vinculada ao SFH, impõe-se o reconhecimento da obrigação
 indenizatória securitária.
 Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
 INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME
 DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VALORAÇÃO
 JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELIMITADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH.
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
 1. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não obstam o conhecimento do recurso
 especial quando a controvérsia não demanda a interpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, mas apenas a valoração jurídica de premissas já
 delimitadas pelo acórdão recorrido.
 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
 entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos
 parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
 vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
 habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura (REsp
 n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
 DJe de 1º/6/2020).
 3. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à
 construção vinculada ao SFH, impõe-se o reconhecimento da obrigação
 indenizatória securitária.
 Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5cfd1e196a5dc4de904f475b15355e0279613f843ca0685c6440033bb8e68692
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5cfd1e196a5dc4de904f475b15355e0279613f843ca0685c6440033bb8e68692
- **SHA-256 do comentário:** 5cec054822c829d51144416ca265c464e339ec13568ee347331944564dc4fed4
