# Registro público: STJ — 67170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5c6b9272b633b6e40fdf5380e5e25d2162e58515aa83923cca89ea5e8252d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825633
- **Número de registro na fonte:** 202102680867
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA
DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º,
do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei
Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de
devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União.
De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia.
Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com
objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença".
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi
devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que
possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PONTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TERCEIRO DA DECISÃO QUE DESIGNA
DATA PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DA UNIÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Após a citação, a regra é que a defesa seja intimada de todos os atos e decisões proferidas no processo por meio do advogado por ela constituído, pela via da publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca (art. 370, § 1º,
do CPP). A exceção deve ser expressamente prevista na lei, como ocorre, por exemplo, com a prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público (art. 370, § 4º, do CPP), da Defensoria Pública (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1.950 e art. 44, I, da Lei
Complementar n. 80/1994) e do defensor dativo, nomeado pelo Juízo (art. 370, § 4º, do CPP).
2. Decretado o perdimento de bens apreendidos no bojo de operação policial, em sentença penal condenatória contra a qual terceiro interessado que figurava como proprietário formal de veículo apreendido em poder de um dos réus não se insurgiu, apesar de
devidamente intimado do édito condenatório, é de se reconhecer a superveniência de coisa julgada em relação à parte da sentença que transferiu o bem para a propriedade da União.
De consequência, não existe obrigação legal de intimar pessoalmente o antigo proprietário do bem da decisão que designa data para alienação antecipada de veículo que não mais lhe pertencia.
Nessa linha, não merece reparos o acórdão do TRF da 3ª Região que assentou ser "Necessária a intimação de terceiro na alienação antecipada de bens somente nos casos em que há efetivo ajuizamento de medida judicial veiculada diretamente no Tribunal com
objetivo específico de impugnar o perdimento decretado na sentença".
3. Ainda que assim não fosse, é duvidosa a alegação da defesa de que não chegou a tomar conhecimento da data de alienação do veículo objeto da controvérsia, se ela admite que seu patrono - que também representava um dos réus na ação penal - foi
devidamente intimado da decisão que estabeleceu a data para o leilão do automóvel.
4. De se ressaltar, ainda, que, ao indeferir o pedido de restituição do bem, antes de declarar seu perdimento, o Juízo de primeiro grau salientou que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a origem lícita dos recursos que
possibilitaram a aquisição do veículo de elevado valor.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado
de segurança.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. JULIA MARIZ (P/RECTE)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fb5c6b9272b633b6e40fdf5380e5e25d2162e58515aa83923cca89ea5e8252d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

