# Registro público: STJ — 3030979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be8c5d1e79abad331feac915b55961995936a23e7faff9ac3820bd928f86fb1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957754
- **Número de registro na fonte:** 202503266716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
 ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA
 TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
 atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
 prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
 pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
 busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
 pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
 coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
 da ordem judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
 antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
 hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
 dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
 ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA
 TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 1. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
 atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
 prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
 pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
 busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
 2. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
 pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
 coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
 da ordem judicial.
 3. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
 antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
 hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
 dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030979 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be8c5d1e79abad331feac915b55961995936a23e7faff9ac3820bd928f86fb1f
- **SHA-256 do comentário:** 2669145cb7fda46085b0afcaf880531349d2bb5ce817dae250edd011ab6d6380
