# Registro público: STJ — 161635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11b903df32d87b8b0005a7ae415a3c9f0df58f65cf04a44aaa71ba6abe31f15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em
tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
- **Item 3 (texto oficial):** O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros
envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 
2. Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em
tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato.
3. O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros
envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
