# Registro público: STJ — 2650086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a21eaf5b44ba15ebcdc4ef7966a87d95de3f1d7ad23a69351614624653f8b6aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957788
- **Número de registro na fonte:** 202401747616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO
 PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO
 SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES
 DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
 CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento
 processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para
 arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a
 partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
- **Item 2 (texto oficial):** Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em
 que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o
 pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com
 alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à
 sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a
 análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou
 exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação
 financeira no momento da exigibilidade das custas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO
 PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO
 SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
 EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES
 DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO
 CONHECIDO E PROVIDO.
 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento
 processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para
 arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a
 partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
 2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em
 que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o
 pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com
 alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à
 sentença.
 3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a
 análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou
 exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
 determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
 reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação
 financeira no momento da exigibilidade das custas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2650086 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a21eaf5b44ba15ebcdc4ef7966a87d95de3f1d7ad23a69351614624653f8b6aa
- **SHA-256 do comentário:** 0df540c756015eb3b1a35c4c25d85c38d05a7efde659aed51ce3ff4098bfc3a2
