{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131365,"origem":"stj","sha256_origem":"4611df96b0f27a4b7d37f2127a9d0758807d72c4752599f4935e2930493aa35a","registro_original":{"id_fonte":"957789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3155729","numero_registro":"202600193625","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO\n RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL\n INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão\n colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por\n entender cabível apelação ante a extinção da execução.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença\n tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º,\n e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o\n art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a\n fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio\n jurisprudencial específico.\n 3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão\n integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do\n ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a\n extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação.\n 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de\n sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado;\n eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da\n sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de\n transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável.\n 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se\n aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil\n quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95dbc34adc569ba9877453627cb4e54c515048eb9d208c6b85d0ef5d1c3ae4d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4611df96b0f27a4b7d37f2127a9d0758807d72c4752599f4935e2930493aa35a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
