# Registro público: STJ — 2210511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdb0e585919cecb0ec787b386536d59578424f4227eb46745e8187ff66046bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957793
- **Número de registro na fonte:** 202501513220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO
 VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
 OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC).
 ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
 a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando
 cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano
 pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando
 o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir
 mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a
 cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a
 manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura
 ocorre na vigência do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em
 demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização,
 acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem
 resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm
 natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da
 ação quando o objeto desaparece por opção da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva
 em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto
 a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais,
 mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma
 matéria jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. CANCELAMENTO
 VOLUNTÁRIO DO CONTRATO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
 OBJETO (ART. 485, VI, DO CPC). INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC).
 ASTREINTES COM FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E SIMILITUDE FÁTICA. ALÍNEA C PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal estadual que manteve
 a extinção, sem resolução do mérito, de ação cominatória visando
 cobertura de home care, em razão de cancelamento voluntário do plano
 pela autora e consequente perda superveniente do objeto, afastando
 o prosseguimento apenas para cobrança de astreintes.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) persiste o interesse de agir
 mesmo após o cancelamento contratual, impondo o exame do mérito e a
 cobrança das astreintes; e (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a
 manutenção do interesse de agir quando a negativa de cobertura
 ocorre na vigência do contrato.
 3. O cancelamento voluntário do plano no curso do processo, em
 demanda meramente cominatória e sem pedido autônomo de indenização,
 acarreta perda superveniente do objeto e impõe a extinção sem
 resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). As astreintes mantêm
 natureza coercitiva e não autorizam, por si, o prosseguimento da
 ação quando o objeto desaparece por opção da parte.
 4. A pretensão de requalificar o objeto e converter multa coercitiva
 em sucedâneo indenizatório demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
 7/STJ).
 5. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico apto
 a demonstrar similitude fático-jurídica com o paradigma e, ademais,
 mostra-se prejudicado diante do óbice da Súmula 7/STJ na mesma
 matéria jurídica.
 6. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 1875408>>-MS
 (ASTREINTES - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2515330>>-PE
 (RECURSO ESPECIAL - ALÍNAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -
 PREJUDICIALIDADE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2132219>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7bdb0e585919cecb0ec787b386536d59578424f4227eb46745e8187ff66046bb
- **SHA-256 do comentário:** a95065c88458efe8284a8b70c72dcd7139342b003312e12c2eab9b618cae0431
