{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13137,"origem":"stj","sha256_origem":"b0b25079bb77e5b571cc804cd6c3d5dbf5b36af88f5329306dddfc1383a5b803","registro_original":{"id_fonte":"000825759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134898","numero_registro":"202201608963","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PET EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Recebo a presente petição como agravo regimental, uma vez que impugna, em verdade, decisão monocrática de minha relatoria e foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto para a interposição de agravo interno .\n2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle\nrecursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.\n3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto,\nde modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n4. Não há que se falar em excesso de prazo, isso porque como bem delineado no acórdão acórdão recorrido, a defesa é responsável por significativa demora na tramitação, levando cerca de 5 meses para apresentar a resposta à acusação. Além disso, o\ncontexto da pandemia também deve ser considerado como motivo de força maior a justificar eventual demora razoável no trâmite de ações penais.  Súmula n. 64/STJ.\n5. Conheço da petição como agravo regimental, para negar-lhe provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, receber a petição como agravo\nregimental, ao qual se negar provimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0386ae1e108d96013fbf349c28580b68c39fc58a340521ef755a8dda068e6df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
