# Registro público: STJ — 2211499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79668d10263ca38ecd76f93688f48ce0e9d0a1ae1bfe80fc27a1f10f2f6b7ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957796
- **Número de registro na fonte:** 202501577062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO
 ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO
 PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
 ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de
 empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios
 eletrônicos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência
 jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende
 de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse
 sentido. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por
 terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos
 escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a
 contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais,
 exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da
 instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de
 cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na
 conta bancária do contratante.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
 Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal,
 aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea
 c do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO
 ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTRUMENTO
 PÚBLICO. DESNECESSIDADE. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE A CONTRATOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de
 ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de
 empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios
 eletrônicos.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.
 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência
 jurisprudencial.
 3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende
 de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse
 sentido. Precedentes.
 4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por
 terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos
 escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos.
 5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a
 contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais,
 exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da
 instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
 especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de
 cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na
 conta bancária do contratante.
 7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte
 Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal,
 aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea
 c do permissivo constitucional.
 9. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO -
 REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1990879>>-PB
 (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO
 CONTRATANTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2083672>>-PB, <<REsp 1954424>>-PE,
          <<AgInt no AREsp 1816546>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00595
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art595)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131589/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2188227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98612/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2188886](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98607/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art595
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.211.499 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211499/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo firmados por pessoa analfabeta mediante meios eletrônicos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 104, III, 166, IV e V, e 595 do Código Civil; (ii) divergência jurisprudencial. 3. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, à míngua de previsão legal expressa nesse sentido. Precedentes. 4. O art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo por terceiro com subscrição de duas testemunhas, aplica-se aos contratos escritos, não às contratações realizadas por meios eletrônicos. 5. A pretensão de anular o contrato, sob o argumento de que a contratação via caixa eletrônico não supre as formalidades legais, exige nova valoração das provas que formaram o convencimento da instância ordinária. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela higidez do negócio jurídico com base na utilização de cartão e senha pessoal e na comprovação do depósito dos valores na conta bancária do contratante. 7. Acórdão em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência dominante deste Tribunal, aplicando-se a Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea c do permissivo constitucional. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957796, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.211.499, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90c593efa578522976eaac446614daa6f746807a49768dfb38a8224fe6bbf2f2
- **SHA-256 do registro documental:** e79668d10263ca38ecd76f93688f48ce0e9d0a1ae1bfe80fc27a1f10f2f6b7ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2211499%2F)

### [Consignado feito por pessoa analfabeta: requisitos de validade](https://wikijuridica.com.br/bancario/consignado-analfabeto-validade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fconsignado-analfabeto-validade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211499 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e79668d10263ca38ecd76f93688f48ce0e9d0a1ae1bfe80fc27a1f10f2f6b7ed
- **SHA-256 do comentário:** 351af61626478fed2b681f6d6ee30eada93ca8c3fc524d5f7ccf9616c2bf0d6d
