# Registro público: STJ — 2230568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b399aabd170d69293d71eba7fd0d337c442d850511960de651c7edb76590da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957800
- **Número de registro na fonte:** 202503227234
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
 EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO
 COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO
 SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO
 COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, §
 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE
 PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de
 agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático
 da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de
 instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do
 indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e
 (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
 embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação
 colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A
 exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou
 após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em
 conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao
 Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de
 instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de
 declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA
 EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO
 COLEGIADA DO INDEFERIMENTO (ART. 101, § 2º, DO CPC). DECISÃO
 MONOCRÁTICA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO SEM EFEITO
 SUSPENSIVO. INVIABILIDADE DE EXIGIR O PREPARO ANTES DO JULGAMENTO
 COLEGIADO OU DO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, §
 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE
 PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de
 agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático
 da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de
 instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do
 indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e
 (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
 embargos de declaração têm propósito de prequestionamento.
 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação
 colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A
 exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou
 após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em
 conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC.
 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
 não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte.
 5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao
 Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de
 instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de
 declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
    STJ - <<EAREsp 745388>>-RJ, <<REsp 2186400>>-SP,
          <<REsp 2161143>>-SP
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
    STJ - <<AREsp 2325538>>-SP, <<REsp 2038656>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00101 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art101_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2056297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42610/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.230.568 do STJ: agravo interno sem efeito suspensivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230568/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que não conheceu de agravo interno por falta de preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, e aplicou multa de 2% nos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o preparo do agravo de instrumento só se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; e (ii) é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. O preparo não é exigível enquanto pendente de confirmação colegiada o indeferimento da gratuidade proferido pelo relator. A exigência somente se impõe após o julgamento do agravo interno ou após o transcurso do prazo recursal sem sua interposição, em conformidade com o art. 101, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da orientação consolidada desta Corte. 5. Recurso especial conhecido e provido, com retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento e afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 957800, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.230.568, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, efeito, interno, suspensivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9ab4bb49eb3e4371fc584685819f20bd9119ea247e5ecf3f42674451a00ef22e
- **SHA-256 do registro documental:** 72b399aabd170d69293d71eba7fd0d337c442d850511960de651c7edb76590da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230568%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230568 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72b399aabd170d69293d71eba7fd0d337c442d850511960de651c7edb76590da
- **SHA-256 do comentário:** dd45f841ba0a1fcd7dc70df032918c43cdaf656ebc77121b83fb146ab8cd04f6
