# Registro público: STJ — 2701066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c59b5aa06542104ade2cad8760a073f4e5bc5012845d9bba7b928b5dc6e77ffa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957803
- **Número de registro na fonte:** 202402486649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO.
 COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
 quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
 nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e
 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o
 entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que
 determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos
 inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável
 indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira,
 independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão
 prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
 individual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se
 submetem a limites territoriais, mas a limites objetivos e
 subjetivos do título executivo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
 DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO.
 COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
 quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
 nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
 2. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e
 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o
 entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que
 determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos
 inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável
 indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira,
 independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão
 prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
 individual. Precedentes.
 3. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se
 submetem a limites territoriais, mas a limites objetivos e
 subjetivos do título executivo. Precedentes.
 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2701066 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c59b5aa06542104ade2cad8760a073f4e5bc5012845d9bba7b928b5dc6e77ffa
- **SHA-256 do comentário:** 7f21ad47205a802bb6b10e5b3f2d905b1efca69fbf0379b8312c1387cecd8d70
