# Registro público: STJ — 2953825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1750c87dace9197fa5651ef380953f99903c36e2321f2844c695deb1c6a92dac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957804
- **Número de registro na fonte:** 202502019676
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS.
 SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTS.
 157 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
 211/STJ. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL TRANSFERINDO
 A RESPONSABILIDADE AOS CEDENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
 indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
 necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
 poder-dever de condução do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos em que
 os créditos são obtidos para o fomento de atividade produtiva,
 salvo comprovação de vulnerabilidade do adquirente, o que não
 aconteceu no caso em comento.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses
 ventiladas no recurso especial acarreta a falta de
 prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 7 (texto oficial):** Possui validade a cláusula contratual que transfere a
 responsabilidade ao cedente pela solvência do devedor em contrato de
 cessão celebrado com um fundo de investimento de direitos
 creditórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a revisão da matéria referente à clausula contratual que
 transfere aos recorrentes a responsabilidade pela solvência dos
 créditos cedidos demanda a análise da interpretação de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS.
 SÚMULA Nº 7/STJ. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTS.
 157 E 265 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
 211/STJ. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL TRANSFERINDO
 A RESPONSABILIDADE AOS CEDENTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E
 CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
 análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
 indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
 necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
 poder-dever de condução do processo.
 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos em que
 os créditos são obtidos para o fomento de atividade produtiva,
 salvo comprovação de vulnerabilidade do adquirente, o que não
 aconteceu no caso em comento.
 5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca das teses
 ventiladas no recurso especial acarreta a falta de
 prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
 recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
 reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
 ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
 acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
 grau facultada pelo dispositivo de lei.
 7. Possui validade a cláusula contratual que transfere a
 responsabilidade ao cedente pela solvência do devedor em contrato de
 cessão celebrado com um fundo de investimento de direitos
 creditórios.
 8. Ademais, a revisão da matéria referente à clausula contratual que
 transfere aos recorrentes a responsabilidade pela solvência dos
 créditos cedidos demanda a análise da interpretação de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
 dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 1750c87dace9197fa5651ef380953f99903c36e2321f2844c695deb1c6a92dac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2953825 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1750c87dace9197fa5651ef380953f99903c36e2321f2844c695deb1c6a92dac
- **SHA-256 do comentário:** 7b270d4a039d932f1a742e111110897fb4f849826b9f44ec7e2402a0634a3b3a
