# Registro público: STJ — 2244022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26b6912ec3638472053f5435b88560e8563ec55af8eda1e92378fc142cd077a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957842
- **Número de registro na fonte:** 202503315124
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO
 JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu
 entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
 suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
 seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
 do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
 eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
 contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
 contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
 havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
 da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
 indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
 procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
 eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
 (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
 (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
 quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
 entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
 Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
 Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
 para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
 ANS .
- **Item 4 (texto oficial):** Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO
 JULGAMENTO DA ADI 7.265. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL.
 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
 1.886.929/SP, estabeleceu as seguintes teses, com a ressalva do meu
 entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
 suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
 seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
 do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
 eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
 contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
 contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
 havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
 da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
 indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
 tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
 procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
 eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
 (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
 (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
 quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
 entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
 Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
 Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
 para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
 ANS .
 4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
 esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da
 indispensabilidade de determinada prova para resolver a questão - e
 considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial,
 forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal, de modo a
 permitir o reexame dos elementos dos autos e da eventual necessidade
 de produção de outras provas, a fim de que se realize novo
 julgamento da apelação com a aplicação do entendimento firmado pelo
 STF.
 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DECISÃO CONTRÁRIA
 AOS INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
 (PLANO SE DE SAÚDE - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
    STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
 (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
 SUPLEMENTAR)
    STJ - <<REsp 2038333>>-AM
    STF - [[ADI 7265]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2181161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2581233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67484/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131523/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 26b6912ec3638472053f5435b88560e8563ec55af8eda1e92378fc142cd077a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 26b6912ec3638472053f5435b88560e8563ec55af8eda1e92378fc142cd077a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26b6912ec3638472053f5435b88560e8563ec55af8eda1e92378fc142cd077a5
- **SHA-256 do comentário:** 09a643040cd3f5e5749826c46e5d2dbffe1b7f2dc4ea1518b7a98e5d6cd13189
