# Registro público: STJ — 3057558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c7b2ea915f2f114f8a87333c26784daa7c12d41dcd5a87996c6a8c2eed484b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957859
- **Número de registro na fonte:** 202503585116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO
 COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus
 associados visando à consecução dos objetivos sociais da
 cooperativa. Inteligência do parágrafo único do art. 79 da Lei nº
 5.764/1971.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o art. 6º, § 13, da LREF, não se sujeitam aos efeitos da
 recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos
 cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus
 cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que as operações em
 discussão configuram atos tipicamente cooperativos, razão pela qual
 não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A revisão dessa
 conclusão, nesta sede, violaria a Súmula nº 7/STJ. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
 expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
 representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
 sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
 análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO
 COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 1. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus
 associados visando à consecução dos objetivos sociais da
 cooperativa. Inteligência do parágrafo único do art. 79 da Lei nº
 5.764/1971.
 2. Conforme o art. 6º, § 13, da LREF, não se sujeitam aos efeitos da
 recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos
 cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus
 cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que as operações em
 discussão configuram atos tipicamente cooperativos, razão pela qual
 não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. A revisão dessa
 conclusão, nesta sede, violaria a Súmula nº 7/STJ. Precedente.
 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já
 expostas, verifica-se que o acórdão apresentado como paradigma não
 representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese
 sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua
 análise.
 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3057558 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c7b2ea915f2f114f8a87333c26784daa7c12d41dcd5a87996c6a8c2eed484b
- **SHA-256 do comentário:** ddcf35a3243d5f171b3360e8e1313aaf99acf83c3638a00ea7e38e2499a6dca9
