# Registro público: STJ — 3067424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b71f5fbbbb7aed5c77bcfd480019a37aba359cf5b476fee4089e273d62e429

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957863
- **Número de registro na fonte:** 202503723625
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADOS LOCAIS
 E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
 DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
 DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
 PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
 prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de
 feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense
 deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da
 interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
 de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples inclusão de tabela informativa no corpo da petição
 recursal, desacompanhada de ato normativo ou certidão oficial do
 tribunal de origem, não é meio hábil para a comprovação da
 tempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte
 para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade
 acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação
 juntada de forma extemporânea.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADOS LOCAIS
 E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO
 DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS
 DA PARTE RECORRENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
 PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
 prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
 2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a ocorrência de
 feriado local, ponto facultativo ou suspensão do expediente forense
 deve ser comprovada por meio de documento idôneo no ato da
 interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código
 de Processo Civil.
 3. A simples inclusão de tabela informativa no corpo da petição
 recursal, desacompanhada de ato normativo ou certidão oficial do
 tribunal de origem, não é meio hábil para a comprovação da
 tempestividade.
 4. O descumprimento do prazo assinalado pela Presidência desta Corte
 para sanar o vício relativo à comprovação da tempestividade
 acarreta a preclusão, o que torna inviável a análise da documentação
 juntada de forma extemporânea.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 86b71f5fbbbb7aed5c77bcfd480019a37aba359cf5b476fee4089e273d62e429
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3067424 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86b71f5fbbbb7aed5c77bcfd480019a37aba359cf5b476fee4089e273d62e429
- **SHA-256 do comentário:** e21bbb25244a686d263cfe9e7f668eb8b75f173f01b0748eee906090ea8d36a8
