# Registro público: STJ — 2007203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825924
- **Número de registro na fonte:** 202201798815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.087/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a recente decisão do tema repetitivo n. 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da majorante, embasado em tese repetitiva que analisou a matéria exaustivamente e a partir de argumentos legais, não afronta a cláusula de reserva de plenário. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 155, 1º, do CP, mas
apenas se delimitou seu campo de aplicação à forma simples do furto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.087/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a recente decisão do tema repetitivo n. 1.087/STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) é inaplicável ao furto qualificado.
2. O afastamento da majorante, embasado em tese repetitiva que analisou a matéria exaustivamente e a partir de argumentos legais, não afronta a cláusula de reserva de plenário. Afinal, não se declarou a inconstitucionalidade do art. 155, 1º, do CP, mas
apenas se delimitou seu campo de aplicação à forma simples do furto.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Cláusula de reserva de plenário: a turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/constitucional/clausula-de-reserva-de-plenario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Não fere a reserva de plenário o órgão fracionário que interpreta a lei conforme a Constituição sem declarar sua inconstitucionalidade, nem aquele que reconhece a não recepção de norma anterior à Constituição vigente por incompatibilidade material superveniente — situações que a jurisprudência trata de forma distinta da declaração de inconstitucionalidade propriamente dita, ainda que a linha entre elas exija análise cuidadosa do caso concreto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que não é considerado violação da regra

- **Âncoras documentais:** clausula, plenario, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7dc72f8e3abcc4508931fa8e89d1322c48946162cefd150474667a9c909cafa
- **SHA-256 do registro documental:** a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fclausula-de-reserva-de-plenario%2F)

### [Reserva de plenário: por que uma turma não decide sozinha](https://wikijuridica.com.br/glossario/clausula-reserva-plenario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 948 do Código de Processo Civil detalha o procedimento: arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submete a questão à turma ou câmara à qual compete o julgamento, e, se a arguição for acolhida, a questão é encaminhada ao plenário ou ao órgão especial para decidir apenas sobre a inconstitucionalidade, antes de o processo voltar ao órgão fracionário para julgar o mérito do recurso.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o incidente chega ao plenário

- **Âncoras documentais:** plenario, reserva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d0a91e0614e174fc66605eb9f130e83f97d4225fe1d80b03d1045417c0fe74b
- **SHA-256 do registro documental:** a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fclausula-reserva-plenario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a49aa567ebe09fe3fddb7bd22c2ad2cf8bc0896515b6963e1383ea8700dd9dba
- **SHA-256 do comentário:** 5107358751ecab74ade5f54c8e76a3ade4268a07547a167ffd1a83cd9ec822e4
