# Registro público: STJ — 3149239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2449b8eafcd7aa1b582f0bac9b5b62b210f0dbe2cd214f2d80cd89715bcad6d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957872
- **Número de registro na fonte:** 202600114637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO
 NÃO COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR.
 SÚMULA Nº 609/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e
 fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
 interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença
 preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
 prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos
 termos da Súmula nº 609/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido quanto à
 ausência de má-fé do segurado e à responsabilidade pela devolução de
 parcelas do financiamento demandaria, necessariamente, o reexame do
 conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das
 Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO
 NÃO COMPROVADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR.
 SÚMULA Nº 609/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
 Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e
 fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
 interesses da parte recorrente.
 2. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença
 preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
 prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado, nos
 termos da Súmula nº 609/STJ.
 3. A pretensão de reverter a conclusão do aresto recorrido quanto à
 ausência de má-fé do segurado e à responsabilidade pela devolução de
 parcelas do financiamento demandaria, necessariamente, o reexame do
 conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das
 Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2449b8eafcd7aa1b582f0bac9b5b62b210f0dbe2cd214f2d80cd89715bcad6d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149239 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2449b8eafcd7aa1b582f0bac9b5b62b210f0dbe2cd214f2d80cd89715bcad6d5
- **SHA-256 do comentário:** 1410638fb734230e0c556bb9405bc84b53186d57092254fb186b4895eb04bdab
