# Registro público: STJ — 3006115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0b5e30fc395f6b5f08328e2875cb49fea2da864e8305346591d60449990da03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957878
- **Número de registro na fonte:** 202502904335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE
 SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505,
 I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE.
 COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA
 1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de
 proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ
 para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do
 percentual.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o
 processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba
 salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de
 penhora é possível diante de fato superveniente.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou
 aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na
 situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo
 existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de
 execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando
 preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance
 da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba
 de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e
 consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente
 penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição
 financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda
 natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão
 anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que
 busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do
 futuro julgamento do Tema 1.230.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIM ENTO DE
 SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505,
 I, DO CPC. REVISÃO DO PERCENTUAL DIANTE DE FATO SUPERVENIENTE.
 COISA JULGADA SOBRE A PENHORABILIDADE. ART. 507 DO CPC. TEMA
 1.230/STJ. SUSPENSÃO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em cumprimento de sentença com penhora de percentual de
 proventos, visando a suspender o processo à luz do Tema 1.230/STJ
 para afastar a constrição e, subsidiariamente, discutir a revisão do
 percentual.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível suspender o
 processo em razão do Tema 1.230/STJ; (ii) a penhorabilidade da verba
 salarial pode ser reaberta; (iii) a revisão do percentual de
 penhora é possível diante de fato superveniente.
 3. É possível revisar o percentual de penhora sobre salário ou
 aposentadoria quando houver demonstração de mudança substancial na
 situação econômica da executada, com risco à preservação do mínimo
 existencial, em razão do caráter de trato continuado da relação de
 execução, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se configurando
 preclusão consumativa que impeça a análise de fatos novos.
 4. A tese a ser fixada no Tema 1.230 do STJ, concernente ao alcance
 da exceção do § 2º do art. 833 do CPC e à impenhorabilidade da verba
 de natureza salarial em dívidas não alimentares, já foi apreciada e
 consolidada pelo TJDFT em agravo de instrumento anterior.
 5. Apenas a questão sobre a adequação do percentual atualmente
 penhorado, diante de eventual alteração superveniente da condição
 financeira da recorrente, permanece aberta à revisão, pois guarda
 natureza continuativa e não se encontra estável pela decisão
 anterior, não sendo, contudo, esse o objeto do apelo nobre, que
 busca, em verdade, o afastamento total da penhora a depender do
 futuro julgamento do Tema 1.230.
 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** a0b5e30fc395f6b5f08328e2875cb49fea2da864e8305346591d60449990da03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** a0b5e30fc395f6b5f08328e2875cb49fea2da864e8305346591d60449990da03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
- **SHA-256 do registro documental:** a0b5e30fc395f6b5f08328e2875cb49fea2da864e8305346591d60449990da03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3006115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0b5e30fc395f6b5f08328e2875cb49fea2da864e8305346591d60449990da03
- **SHA-256 do comentário:** 106fbeb4123f96ce2d40c9fdf19256469603778c7d380f311702d6f729077686
