{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131394,"origem":"stj","sha256_origem":"64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b","registro_original":{"id_fonte":"957880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3019284","numero_registro":"202503038326","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\n COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.\n FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,\n 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\n SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA\n CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO\n PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA\n TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO\n AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu\n representante contra acórdão estadual que manteve sentença de\n procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de\n planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de\n saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por \"segunda\n sentença\" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve\n cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de\n prova oral.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos\n controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse\n da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,\n por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\n 4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi\n objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;\n além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de\n quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame\n probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de\n ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os\n requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao\n art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.\n 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário\n da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da\n prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório\n (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de\n improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos\n valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula\n 283/STF).\n 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b7f0a292ebf1a64e0d64883db13f9a643d9cac52901298782458e11eaa9deb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
