# Registro público: STJ — 3019284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957880
- **Número de registro na fonte:** 202503038326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,
 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA
 CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO
 PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
 TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu
 representante contra acórdão estadual que manteve sentença de
 procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de
 planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de
 saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda
 sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
 prova oral.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos
 controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse
 da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,
 por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi
 objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;
 além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de
 quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de
 ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os
 requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao
 art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
 da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da
 prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de
 improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos
 valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula
 283/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 FUNDAMENTO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E SANEAMENTO (ARTS. 317, 321,
 932, 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TEORIA DA
 CAUSA MADURA (ART. 1.013 DO CPC). OFENSA AO ART. 494 DO CPC. NÃO
 PREQUESTIONADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
 TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por distribuidora e seu
 representante contra acórdão estadual que manteve sentença de
 procedência da ação de cobrança e improcedência da reconvenção.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) existe decisão surpresa por exigência de
 planilha de cálculo na reconvenção sem oportunidade prévia de
 saneamento; (iii) a violação do art. 494 do CPC por "segunda
 sentença" após retorno para apreciação da reconvenção; (iv) houve
 cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de
 prova oral.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta de forma direta e suficiente os pontos
 controvertidos, sendo inviável confundir decisão ampla ao interesse
 da parte com ausência de fundamentação. Alegações genéricas atraem,
 por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
 4. A tese de 'decisão surpresa' e de saneamento obrigatório não foi
 objeto de debate específico na origem, incidindo a Súmula 211/STJ;
 além disso, a reconvenção foi formulada sem elementos mínimos de
 quantificação, o que exclui inovação decisória e reclama reexame
 probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 5. A nulidade por julgamento citra petita pode ser reconhecida de
 ofício, com julgamento imediato do mérito quando apresentados os
 requisitos da causa madura (art. 1.013 do CPC). A alegada ofensa ao
 art. 494 do CPC não foi prequestionada, atraindo a Súmula 211/STJ.
 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário
 da prova, entende suficiente o acervo documental e prescinde da
 prova oral. Rever tal juízo exige revolvimento fático-probatório
 (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ainda, fundamento independente de
 improcedência da reconvenção por ausência de demonstração mínima dos
 valores perseguidos, não impugnado de forma específica (Súmula
 283/STF).
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3019284 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64788f0dcba8e17d6e3be41485730b022010dabab107785f7edd8e1e14dbf58b
- **SHA-256 do comentário:** ebccb99808b04ee6b298e90423c38d1abb3e6fbc8b500e60ed8db7219972ef00
