{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131397,"origem":"stj","sha256_origem":"adb3fb06c1c202f93fcf6ec808ab5eaec631de8fb0d5fef5398a6ae06002535b","registro_original":{"id_fonte":"957883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3078532","numero_registro":"202504051771","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.\n ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 966, § 4º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA\n VIA ANULATÓRIA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO.\n PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre interposto em ação anulatória para invalidação de acordo\n homologado no curso do cumprimento de sentença, com extinção pelo\n art. 487, III, b, do CPC.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação\n jurisdicional; (ii) a pretensão de desconstituir o acordo homologado\n deve ser veiculada por ação rescisória ou por ação anulatória, à\n luz do art. 966, § 4º, do CPC.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que\n conclua pela inadequação da via eleita, tornando desnecessário o\n exame de teses materiais dependentes do processamento do feito.\n 4. O acordo é negócio das partes processualizado e a sentença\n homologatória não veicula julgamento do mérito do título executivo\n originário; nessa hipótese, a impugnação dos vícios do negócio\n jurídico homologado é feita pela ação anulatória, nos termos do art.\n 966, § 4º, do CPC.\n 5. Recurso julgado para determinar o prosseguimento da ação\n anulatória. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,\n nessa extensão, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9d5638d55e6b9a60eda74b93e08d79259ded8e9c96245573beb8bfa68c49c698","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
