{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13140,"origem":"stj","sha256_origem":"6bc02a153b16f4af0b709638916b573bc24bd30f52b13eea51f2702952d6c931","registro_original":{"id_fonte":"000825925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761120","numero_registro":"202202410414","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE REINCIDENTE E QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM GOZO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for \"mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos\".\n2. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Posteriormente, em 20/12/2018, foi\npublicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao CPP.\n3. No caso concreto, verifica-se que a agravante, embora mãe de quatro crianças menores de doze anos, é reincidente específica, possui outras duas condenações em primeira instância e responde a outros 18 (dezoito) inquéritos policiais (e-STJ, fls.\n32-33). Ademais, quando do novo decreto preventivo, ela estava em gozo de prisão domiciliar, concedida em 20/1/2021, justamente por ser mãe de quatro crianças.\n4. Portanto, mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, tem-se que o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, encontrando-se inserido nas excepcionalidades previstas no julgamento do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c28799c345b29fea9dbed4fd48a62023c7c177e8cc85bc326e0909771244b7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
