# Registro público: STJ — 2225488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002f3a6eb62389ecab5e648718e2ed047619809357f18ac188d76afe608cea0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957925
- **Número de registro na fonte:** 202502741236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
 IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N.
 9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA
 DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de
 posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o
 termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve
 como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve
 observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado
 para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento
 sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os
 argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente
 fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do
 imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido
 dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância,
 conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
 IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO (ART. 37-A DA LEI N.
 9.514/1997). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO VALOR DO IMÓVEL PARA LEILÃO. INCIDÊNCIA
 DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de reintegração de
 posse fundada na consolidação da propriedade fiduciária, fixou o
 termo inicial da taxa de ocupação na data da consolidação e manteve
 como base de cálculo o valor do imóvel previsto no contrato.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a base de cálculo da taxa de ocupação deve
 observar o valor do primeiro leilão ou o valor contratual indicado
 para leilão, com critérios de revisão; (iii) subsiste enriquecimento
 sem causa.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aborda todas as teses arguidas pela parte, afastando os
 argumentos apresentados de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater todos os argumentos, desde que apresente
 fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.
 4. A base de cálculo da taxa de ocupação deve representar o valor do
 imóvel para venda em leilão público definido no contrato, acrescido
 dos critérios contratuais para a respectiva revisão da importância,
 conforme previsão expressa do art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997.
 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
 INADIMPLEMENTO - TAXA DE OCUPAÇÃO - BASE DE CÁLCULO)
    STJ - <<REsp 1965703>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
 *****  LSFIAF    LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
         ART:00024 INC:00006 PAR:ÚNICO ART:0037A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225488 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 002f3a6eb62389ecab5e648718e2ed047619809357f18ac188d76afe608cea0d
- **SHA-256 do comentário:** 6eb2743e9755b0f926125be0ef493c6abc68904ad0aed09d1378634080ff3cd1
