# Registro público: STJ — 2211544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9740933e6bdb34cd276626e84db0b7572dfce38e3e76d38792718494d554de96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957926
- **Número de registro na fonte:** 202501575495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS.
 RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR
 ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por
 danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos
 autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze
 meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em
 perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva
 por risco integral.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de
 danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927
 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso
 especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou
 exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto
 específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame
 do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não conhecido.
 RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E
 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA
 DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR
 AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º,
 III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL.
 SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade
 ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros
 cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com
 base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por
 dano ambiental.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova
 adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar
 lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art.
 944 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade
 ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros
 profissionais anteriores ao evento.
- **Item 4 (texto oficial):** A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao
 afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e
 registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
 AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICAS.
 RECURSO DE ADAGOBERTO E OUTROS. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR
 ÍNFIMO. ART. 927 DO CC. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de indenização por
 danos materiais e morais, reconheceu a legitimidade de parte dos
 autores, fixou lucros cessantes em meio salário mínimo por doze
 meses e danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento em
 perícia sobre alteração da ictiofauna e responsabilidade objetiva
 por risco integral.
 2. O objetivo recursal é decidir se o montante fixado a título de
 danos morais é irrisório, justificando majoração à luz do art. 927
 do CC.
 3. A revisão do montante indenizatório em danos morais no recurso
 especial somente é possível nas hipóteses de valor irrisório ou
 exorbitante; quando a pretensão demanda aferição do impacto
 específico dos fatos na vida dos autores, há necessidade de reexame
 do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. Recurso não conhecido.
 RECURSO DE RIO PARANAPANEMA. PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E
 1.022, I E II, DO CPC. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA
 DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REGISTRO DE PESCADOR PROFISSIONAL ANTERIOR
 AO EVENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. LUCROS CESSANTES. ARTS. 3º,
 III, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL.
 SÚMULA 83/STJ. ART. 944 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu a legitimidade
 ativa de parte dos autores e condenou ao pagamento de lucros
 cessantes, mantendo danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), com
 base em prova técnica e no regime de responsabilidade objetiva por
 dano ambiental.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a legitimidade ativa foi reconhecida sem prova
 adequada; (iii) a mera alteração da composição pesqueira pode gerar
 lucros cessantes; (iv) inexistem danos indenizáveis à luz do art.
 944 do CC.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo claro e suficiente, a questão da legitimidade
 ativa, destacando prova documental, testemunhal e registros
 profissionais anteriores ao evento.
 4. A dissonância entre o que foi decidido e as razões recursais, ao
 afirmar que a legitimidade se fundou apenas em prova testemunhal e
 registros posteriores, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
 5. A tese de inexistência de danos indenizáveis demanda reexame de
 provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA - DANOS MORAIS - REVISÃO DO QUANTUM
 INDENIZATÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2127201>>-PE
 (CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA - INDENIZAÇÃO DE PESCADORES
 PREJUDICADOS - PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1374179>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211544 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9740933e6bdb34cd276626e84db0b7572dfce38e3e76d38792718494d554de96
- **SHA-256 do comentário:** 2c3d7dc99abfd76d25d27a45e6251b2310245e9030e7dec779960a2b9a3aba22
