# Registro público: STJ — 2217697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957927
- **Número de registro na fonte:** 202502074566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA
 FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
 DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA
 ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM
 TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC.
 DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do
 crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º
 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a
 eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial
 interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em
 instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC
 incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há
 afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º
 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do
 art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
- **Item 3 (texto oficial):** O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda
 Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932,
 contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O
 protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de
 tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo -
 forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese
 federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos
 arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso
 especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite
 na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e
 similitude fático-jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA PELA
 FAZENDA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
 DECRETO N.º 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA
 ÚLTIMA PARCELA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM
 TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 202, II, E 206, § 5º, I, DO CC.
 DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DISSÍDIO NÃO
 DEMONSTRADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de
 cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do
 crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º
 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a
 eficácia interruptiva do protesto extrajudicial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial
 interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em
 instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC
 incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há
 afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º
 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do
 art. 202, II, do CC em créditos não tributários.
 3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda
 Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932,
 contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O
 protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de
 tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo.
 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo -
 forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese
 federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos
 arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso
 especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite
 na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e
 similitude fático-jurídica.
 5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
 *****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3055548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128513/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58962/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.217.697 do STJ: processual civil e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2217697/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em empréstimo consignado, reconhece a prescrição do crédito não tributário, aplicando o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932 a partir do vencimento da última parcela e afastando a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o protesto extrajudicial interrompe a prescrição quinquenal aplicável à dívida líquida em instrumento particular; (ii) os arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC incidem sobre crédito não tributário da Fazenda Pública; (iii) há afronta a princípios constitucionais pela aplicação do Decreto n.º 20.910/1932; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 202, II, do CC em créditos não tributários. 3. O crédito, qualificado como não tributário cobrado pela Fazenda Pública, se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932, contado do vencimento da última parcela da obrigação única. O protesto extrajudicial, intimado por edital sem demonstração de tentativa de intimação pessoal, não produz efeito interruptivo. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo - forma de intimação do protesto - impede o conhecimento da tese federal. A falta de prévio debate e decisão na origem quanto aos arts. 202, II, e 206, § 5º, I, do CC obsta sua análise em recurso especial. A invocação direta de normas constitucionais não se admite na via especial. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957927, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.217.697, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf19daa2d1da3c629c9a3347f77f3c37e1d67ca9069c64db360420eade0e0144
- **SHA-256 do registro documental:** 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2217697%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217697 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 88e5afe7fe5c26bec344a7992a973312705c7a1628b9c59cefda0f710c256228
- **SHA-256 do comentário:** 2d867c04222708948c872d216483360d8a40175c33c4d72542d562db59868373
