{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131409,"origem":"stj","sha256_origem":"149629e56109f04d22cdfd5ec56c6063ccd2186d065affc17123ebd55989ce6f","registro_original":{"id_fonte":"957928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167928","numero_registro":"202403317228","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-04","data_publicacao":"2026-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\n COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL\n EM TRATAMENTO ESSENCIAL ATÉ ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1082/STJ.\n IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OFERTA OU MIGRAÇÃO PARA PLANO\n INDIVIDUAL/FAMILIAR. PORTABILIDADE COMO FACULDADE DO BENEFICIÁRIO.\n SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\n PROVIDO.\n 1. A continuidade assistencial a beneficiário internado ou em\n tratamento médico indispensável, até a alta, permanece mesmo após a\n rescisão do plano coletivo, condicionada ao pagamento integral das\n mensalidades. Essa proteção é excepcional e não cria novo vínculo\n contratual, limitando-se a evitar interrupção abrupta do tratamento\n vital (Tema 1.082/STJ).\n 2. A imposição de oferta ou migração para plano individual/familiar\n não se compatibiliza com o regime jurídico da rescisão de contratos\n coletivos. A portabilidade de carências é faculdade do beneficiário,\n nos termos da legislação e da regulação setorial, e não obrigação\n compulsória de comercialização de produto pela operadora.\n 3. A revisão das premissas fáticas sobre a essencialidade do\n tratamento e os danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO VÁLIDA - CONTINUIDADE\n ASSISTENCIAL - ALTA MÉDICA)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1082\n (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - GARANTIA DE CONTINUIDADE ASSISTENCIAL -\n OFERTA - MIGRAÇÃO - PLANO INDIVIDUAL - FAMILIAR)\n    STJ - <<REsp 2199957>>-SP, <<REsp 1876047>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e6bf31ac481484843ba9059741ad8fe14b1123fa267e720dd721e55a56a613d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"149629e56109f04d22cdfd5ec56c6063ccd2186d065affc17123ebd55989ce6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
