# Registro público: STJ — 2099982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957947
- **Número de registro na fonte:** 202303509000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
 QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de
 cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em
 conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205
 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do
 devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de
 dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da
 prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos
 do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de
 cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em
 conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106
 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da
 citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder
 ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção
 retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto
 fático-probatório, que o credor adotou todas as providências
 necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos
 mandados e carta precatória e posterior citação por edital,
 inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das
 sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição.
 Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
 QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO.
 AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de
 cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em
 conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205
 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do
 devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de
 dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da
 prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos
 do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de
 cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em
 conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
 206, § 5º, I, do Código Civil.
 3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106
 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da
 citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder
 ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção
 retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
 4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto
 fático-probatório, que o credor adotou todas as providências
 necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos
 mandados e carta precatória e posterior citação por edital,
 inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das
 sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição.
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - PRAZO
 PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2879120>>-SP,
          <<AgRg no REsp 1224143>>-RS, <<AgRg no REsp 1402170>>-RS,
          <<AgRg no AREsp 295393>>-RS
 (CITAÇÃO - DEMORA - RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO - PRESCRIÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2535270>>-MT,
          <<AgInt no AREsp 2370759>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2443119>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00240 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000106

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1919388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117616/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.099.982 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099982/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto fático-probatório, que o credor adotou todas as providências necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos mandados e carta precatória e posterior citação por edital, inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957947, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.099.982, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** cd321a35284fad6ac279cbd3f567f5ebf1b53f33f3188e4c9c3e0ed239c2b5a8
- **SHA-256 do registro documental:** 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2099982%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
- **SHA-256 do registro documental:** 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Loja recusa vale-presente dentro do prazo: seus direitos](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vale-presente-gift-card-nao-aceito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvale-presente-gift-card-nao-aceito%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)

### [REsp 1.800.385 do STJ: ação de cobrança e prazo quinquenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1800385/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1800385%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099982 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93fe821682d2e250d295f3075bba7c609ff997145c8add68da5cc107dc702beb
- **SHA-256 do comentário:** 2f96bdc32dce370a82224b2e2cada22005858b66fb645e2013db6dc36db7ba58
