{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13144,"origem":"stj","sha256_origem":"9acf55aa0fac45d556d515c3d05c1e3484617d584f37153a9e4276639da4a155","registro_original":{"id_fonte":"000826001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172071","numero_registro":"202202225344","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que \"a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão\" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014), o que não ocorreu na hipótese dos autos.\n3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 27/4/2022 (quarta-feira), consoante\ncertificado à e-STJ fl. 640. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/4/2022 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 19/5/2022 (e-STJ fls. 644/658), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer\ncomprovação, no ato da interposição, da alegada justa causa.\n4. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a mera renúncia de patrono constituído pelo réu, seguida da constituição de novo advogado, no curso do prazo recursal, não constitui justa causa para a interposição de recurso fora do prazo legal. In\ncasu, a parte não logrou sequer comprovar que a advogada anteriormente constituída pelo réu nos presentes autos renunciou, de fato, ao mandato a ela outorgado (e-STJ fl. 781).\n5. Outrossim, quanto à alegação de que o advogado subscritor do recurso especial não teria interposto o recurso a tempo em razão das dificuldades na obtenção de procuração ad judicia assinada pelo réu, o artigo 104, caput, do CPC/2015 dispõe que \"o\nadvogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente\", hipótese em que deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual\nperíodo por despacho do juiz, conforme § 1º do aludido dispositivo legal.\n6. Nesse contexto, caberia ao advogado apresentar o recurso especial no prazo legal, ainda que sem procuração, para evitar a preclusão, protocolizando posteriormente o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício de\nrepresentação processual, o que não ocorreu na hipótese vertente.\n7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes\ne Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela\ndefesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c345025fc87177a0c654b2bbee82c3bb16c9390a2bd35f3fb4050b8d2481096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
