# Registro público: STJ — 2172071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9acf55aa0fac45d556d515c3d05c1e3484617d584f37153a9e4276639da4a155

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826001
- **Número de registro na fonte:** 202202225344
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 27/4/2022 (quarta-feira), consoante
certificado à e-STJ fl. 640. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/4/2022 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 19/5/2022 (e-STJ fls. 644/658), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer
comprovação, no ato da interposição, da alegada justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a mera renúncia de patrono constituído pelo réu, seguida da constituição de novo advogado, no curso do prazo recursal, não constitui justa causa para a interposição de recurso fora do prazo legal. In
casu, a parte não logrou sequer comprovar que a advogada anteriormente constituída pelo réu nos presentes autos renunciou, de fato, ao mandato a ela outorgado (e-STJ fl. 781).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, quanto à alegação de que o advogado subscritor do recurso especial não teria interposto o recurso a tempo em razão das dificuldades na obtenção de procuração ad judicia assinada pelo réu, o artigo 104, caput, do CPC/2015 dispõe que "o
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipótese em que deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual
período por despacho do juiz, conforme § 1º do aludido dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, caberia ao advogado apresentar o recurso especial no prazo legal, ainda que sem procuração, para evitar a preclusão, protocolizando posteriormente o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício de
representação processual, o que não ocorreu na hipótese vertente.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela
defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADA JUSTA CAUSA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo recursal ou até 5 dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 143.978/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 2/6/2014), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento do apelo defensivo, em 27/4/2022 (quarta-feira), consoante
certificado à e-STJ fl. 640. Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 28/4/2022 (quinta-feira), tendo o recurso sido interposto somente em 19/5/2022 (e-STJ fls. 644/658), isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal, sem qualquer
comprovação, no ato da interposição, da alegada justa causa.
4. Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a mera renúncia de patrono constituído pelo réu, seguida da constituição de novo advogado, no curso do prazo recursal, não constitui justa causa para a interposição de recurso fora do prazo legal. In
casu, a parte não logrou sequer comprovar que a advogada anteriormente constituída pelo réu nos presentes autos renunciou, de fato, ao mandato a ela outorgado (e-STJ fl. 781).
5. Outrossim, quanto à alegação de que o advogado subscritor do recurso especial não teria interposto o recurso a tempo em razão das dificuldades na obtenção de procuração ad judicia assinada pelo réu, o artigo 104, caput, do CPC/2015 dispõe que "o
advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", hipótese em que deverá juntar a procuração no prazo de 15 dias, prorrogável por igual
período por despacho do juiz, conforme § 1º do aludido dispositivo legal.
6. Nesse contexto, caberia ao advogado apresentar o recurso especial no prazo legal, ainda que sem procuração, para evitar a preclusão, protocolizando posteriormente o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar o vício de
representação processual, o que não ocorreu na hipótese vertente.
7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela
defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9acf55aa0fac45d556d515c3d05c1e3484617d584f37153a9e4276639da4a155
- **SHA-256 do comentário:** 2770eb9ff817608bf8186601d7b96153404ccfe027874248854a0fe6c89caf80
