{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131440,"origem":"stj","sha256_origem":"86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f","registro_original":{"id_fonte":"957959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099790","numero_registro":"202303487322","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO\n CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA\n EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL\n CONFIGURADA.\n 1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de\n fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural\n da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10%\n (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de\n equidade, diante do elevado valor da causa.\n 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\n obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título\n extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no\n art. 827 do CPC. Precedentes.\n 3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para\n afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de\n exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia.\n 4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais\n em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal,\n violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a\n jurisprudência consolidada desta Corte Superior.\n Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira\n (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00008 ART:00827"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS\n - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2073609>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no REsp 1811222>>-SP,\n          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1583152>>-SP,\n          <<REsp 1745773>>-DF\n (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS\n OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e982e81940935912ea452a97c197b60d71af1b83ab265bf97b05b014e1f3beb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
