# Registro público: STJ — 2099790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957959
- **Número de registro na fonte:** 202303487322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO
 CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA
 EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
 CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de
 fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural
 da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10%
 (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de
 equidade, diante do elevado valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
 obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título
 extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no
 art. 827 do CPC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para
 afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de
 exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais
 em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal,
 violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
 Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. ART. 827, CAPUT, DO
 CPC. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA
 EXECUÇÃO ELEVADO. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
 CONFIGURADA.
 1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de
 fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural
 da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10%
 (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de
 equidade, diante do elevado valor da causa.
 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
 obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título
 extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no
 art. 827 do CPC. Precedentes.
 3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para
 afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de
 exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia.
 4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais
 em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal,
 violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a
 jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
 Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira
 (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS
 - PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL)
    STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2073609>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1811222>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 1583152>>-SP,
          <<REsp 1745773>>-DF
 (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS
 OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00008 ART:00827

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art827)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/430/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1801075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59020/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2104809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141740/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art827
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.099.790 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2099790/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial que discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios iniciais, no despacho inaugural da execução de título extrajudicial, em percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, com fundamento em juízo de equidade, diante do elevado valor da causa. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória a fixação, no despacho inicial em execução de título extrajudicial, de honorários advocatícios de 10% estabelecido no art. 827 do CPC. Precedentes. 3. O elevado valor da execução não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação literal do dispositivo, sob pena de criação de exceção não prevista em lei e ofensa ao princípio da isonomia. 4. O acórdão recorrido, ao manter a fixação de honorários iniciais em 1% sobre o débito exequendo, em afronta ao percentual legal, violou frontalmente o art. 827, caput, do CPC, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957959, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.099.790, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5a3bdc64837a9f5af2f48d70f0a147248b495f3df4be07362bb862a19f5f771
- **SHA-256 do registro documental:** 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2099790%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a4cd26dcbb6201ce7e82def0e9263aa8a49b8b5fcef42ca2cea926ccb252fb4
- **SHA-256 do registro documental:** 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [REsp 1.959.812 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1959812/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial ajuizada por instituição bancária visando ao pagamento de R$ 203.775,65, com base em cédula de crédito bancário emitida em nome da executada após sua interdição por incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução em razão da nulidade absoluta da cédula de crédito bancário, conforme sentença transitada em julgado em ação declaratória de nulidade, que reconheceu a incapacidade absoluta da executada e declarou a nulidade da cédula de crédito bancário. 3. O Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais em R$ 6.000,00, por equidade, considerando excessivo o valor da verba honorária se calculada em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$ 20.377,56. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º. 5. A fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso em análise. 6. O arbitramento por equidade, fora das hipóteses legais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, contraria o entendimento jurisprudencial uniformizado por esta Eg. Corte, por meio de sua Corte Especial (Tema 1.076; REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022) e de sua Segunda Seção (REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/2/2019). 7. Recurso especial da parte executada provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, atualizado. 8. Recurso especial da parte exequente desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940401, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.959.812, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54c639bf3cb49f241aa24c113d45e505f847d4f2aa2d01b0044fc610559b33c8
- **SHA-256 do registro documental:** 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1959812%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.964.098 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964098/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964098%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)

### [REsp 2.104.809 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104809/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104809%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2099790 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86eb71daebb24e5eba57e63120ca7ebbc952782bf5e5b146c0c4b6983fe4686f
- **SHA-256 do comentário:** 6eac680330d35932dbd0e5821cec5a6b2679ca1900db54fa4fce8cebbb796321
