# Registro público: STJ — 2233013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957963
- **Número de registro na fonte:** 202503503297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA
 PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de
 documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive
 procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei
 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que
 pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e
 integridade dos atos em meio eletrônico.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão que observa a necessidade de certificação pela
 ICP-Brasil  está em consonância com a jurisprudência, incidindo a
 Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam
 de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA
 PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de
 documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive
 procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei
 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que
 pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e
 integridade dos atos em meio eletrônico.
 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela
 ICP-Brasil  está em consonância com a jurisprudência, incidindo a
 Súmula 83/STJ.
 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam
 de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado.
 4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCURAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE)
    STJ - <<REsp 2232197>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
 *****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED MPR:002200 ANO:2001 EDIÇÃO:2
         ART:00010 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2252999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2052895](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60676/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2265896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138189/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.013 do STJ: regularidade da representação processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233013/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A exigência de certificação digital ICP-Brasil para a validade de documentos processuais assinados eletronicamente, inclusive procurações, harmoniza-se com a MP 2.200-2/2001 e com a Lei 11.419/2006, constituindo regra de segurança técnica e jurídica que pode ser adotada pelo Judiciário para resguardar autenticidade e integridade dos atos em meio eletrônico. 2. O acórdão que observa a necessidade de certificação pela ICP-Brasil está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. O dissídio deixa de se caracterizar quando os paradigmas tratam de hipóteses não idênticas ou divergem de entendimento pacificado. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957963, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.013, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** regularidade, representacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a43a121c534d595abfbb36f14c2784162d80157ec07771a50d05d2f92926f005
- **SHA-256 do registro documental:** 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233013%2F)

### [REsp 2.230.510 do STJ: regularidade da representação processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230510/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para afastar a condenação em honorários sucumbenciais e manteve a extinção sem resolução do mérito, em ação de consignação em pagamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora buscou depositar parcela do preço de promessa de compra e venda da Gleba Catuaí, alegando gravame de penhor rural e pretendendo evitar mora contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 875.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; afastou custas por ter havido desistência antes do recebimento da inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a condenação em honorários por inexistência de angularização processual, assentando que a mera juntada de procuração não configura comparecimento espontâneo apto a justificar honorários, mantendo a extinção sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 85, § 2º, e 90 do CPC e do comparecimento espontâneo do art. 239, § 1º, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação; e (ii) saber se há irregularidade na representação processual por defeito na procuração, nos termos dos arts. 104 e 105 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários sucumbenciais quando a desistência ocorre antes do recebimento da inicial e da citação, sem angularização. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à alegada irregularidade de representação por defeito na procuração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 239, § 1º, 290, 489 e 1.022; CC, arts. 104 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.151.789/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.365/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954621, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.230.510, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** regularidade, representacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f7e33cbbed0516558c4289b0fdfdc64d15a983a4bed7596e652acb2c55f3566
- **SHA-256 do registro documental:** 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2230510%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233013 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7af7fdaeb00907d56ae3ace8453a5c955457da718146f9d1517a80f3a191dd53
- **SHA-256 do comentário:** 0b971a8c44734500eeb0a9ebff442d2b62a6cec0bcd75238848dd3013a822475
