# Registro público: STJ — 3046533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6226a5df3a16805ce0584053049ec78a5c1c0f4a405dff14254362b97ececb01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957964
- **Número de registro na fonte:** 202503511059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO.
 RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
 NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO
 ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE
 NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO
 ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
 ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
 § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do
 Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e
 contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
 declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o
 deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam
 infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida
 instrução processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os
 efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a
 natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e
 o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais
 para a definição do direito material aplicável, constitui omissão
 que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com
 base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou
 quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar
 questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um
 retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para
 fundamentar a decisão principal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais,
 determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as
 omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução
 processual seja concluída com a correta análise de todos os
 fundamentos das partes.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARRENDAMENTO DE RÁDIO.
 RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ESPÓLIO E IRIO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES SOBRE APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL.
 NÃO ENFRENTAMENTO ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO
 ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. RECURSO DE JOSÉ.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SOBRE
 NATUREZA DA RELAÇÃO, PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL. NÃO ENFRENTAMENTO
 ADEQUADO DE PONTOS RELEVANTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À
 ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
 1. Alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489,
 § 1º, IV, do CPC, bem como dos arts. 206, § 3º, V, 182 e 189 do
 Código Civil, e 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, por omissões e
 contradições, fica configurada a negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem, instado por meio de embargos de
 declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes para o
 deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que poderiam
 infirmar a conclusão adotada ou que são prejudicados sem a devida
 instrução processual.
 2. A recusa do Tribunal de origem em examinar, por completo, os
 efeitos da substituição de contratos (arrendamento por cessão), a
 natureza da responsabilidade civil em face da nulidade contratual e
 o marco inicial da prescrição, quando essas questões são essenciais
 para a definição do direito material aplicável, constitui omissão
 que prejudica a análise do mérito e o devido processo legal.
 3. O julgamento extra petita ocorre quando o Tribunal decide com
 base em contrato não debatido pelas partes no âmbito recursal, ou
 quando, ao apreciar embargos de declaração, recusa-se a analisar
 questões relevantes por considerá-las prejudicadas em virtude de um
 retorno à origem, mas já utilizou aspectos desse mesmo contrato para
 fundamentar a decisão principal.
 4. Agravo conhecido para dar provimento aos recursos especiais,
 determinando o retorno dos autos à instância de origem para que as
 omissões e contradições sejam devidamente sanadas e a instrução
 processual seja concluída com a correta análise de todos os
 fundamentos das partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 6226a5df3a16805ce0584053049ec78a5c1c0f4a405dff14254362b97ececb01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046533 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6226a5df3a16805ce0584053049ec78a5c1c0f4a405dff14254362b97ececb01
- **SHA-256 do comentário:** 20a155f53aa9abeae77f6be8f998399de230045b689fbcc7ac8787e322ca74a6
