# Registro público: STJ — 2227999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-04
- **Publicação:** 2026-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957971
- **Número de registro na fonte:** 202502961120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
 PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de
 débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada
 em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em
 cadastro de inadimplentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e
 distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial;
 (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
 embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste
 condenação por litigância de má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que
 por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação
 do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da
 negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração manejados com nítido propósito de
 prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório,
 sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a
 Súmula 98/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as
 hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância
 de má-fé, impondo-se seu afastamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
 DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
 PROVA E EXATIDÃO DO TÍTULO APONTADO EM CADASTROS. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. RECURSO
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
 improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de
 débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada
 em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em
 cadastro de inadimplentes.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e
 distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial;
 (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos
 embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste
 condenação por litigância de má-fé.
 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
 órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que
 por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação
 do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas.
 4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da
 negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento
 do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de
 prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório,
 sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a
 Súmula 98/STJ.
 6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as
 hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância
 de má-fé, impondo-se seu afastamento.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - REGULARIDADE - INSCRIÇÃO CADASTROS DE
 INADIMPLENTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<REsp 2083945>>-PR, <<AgInt no AREsp 1968306>>-PR,
          <<AREsp 2848240>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000098
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2225612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2246712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131487/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.999 do STJ: processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227999/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação que busca a declaração de inexigibilidade de débito, baixa de negativação e compensação por danos morais, fundada em divergências entre o título apresentado e os dados lançados em cadastro de inadimplentes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a discussão sobre exatidão do título e distribuição do ônus probatório pode ser revista na via especial; (iii) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração opostos para prequestionamento; (iv) subsiste condenação por litigância de má-fé. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos, examinando a contratação do cartão e a origem do débito com base em documentos e faturas. 4. A pretensão de revisar conclusões sobre a exatidão dos dados da negativação e a suficiência da prova documental demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração manejados com nítido propósito de prequestionar matéria federal não ostentam caráter protelatório, sendo inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme a Súmula 98/STJ. 6. Sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem as hipóteses do art. 80 do CPC, é indevida a condenação por litigância de má-fé, impondo-se seu afastamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957971, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.999, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78423e5cc9513478fa668ff4f3dc1ac8d67add674bcb876f24c3331b71cf21f9
- **SHA-256 do registro documental:** 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227999%2F)

### [Art. 80 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-80/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** fc9296382b7a9357cffc425a8de5e4f1cd9b7c7d7e52ed71c872e09ba4f04aae
- **SHA-256 do registro documental:** 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-80%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227999 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 562d5beaace035506a1633610880c66c3085d45a814a1b8f0b96be8d0d468911
- **SHA-256 do comentário:** 6f01d1ed6796a15433e8de7d9c061e0b7734a5cd6bd7884313961c7d7832735d
