{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13146,"origem":"stj","sha256_origem":"c20f9c5ee68f9f4c1f967297837a7268e648dbcb98648d8387e3ebb7787faf8a","registro_original":{"id_fonte":"000826019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012036","numero_registro":"202202045193","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o \"o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da\nconjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso\" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/3/2012) RvCr 4.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 14/08/2019).\n2. Embora não tenha havido penetração, o réu, com a finalidade de satisfazer a sua lascívia, passou a mão nos seios e na vagina da vítima, o que caracteriza a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal na modalidade consumada. Tratando-se de\nfato incontroverso contido no acórdão recorrido, não há falar em incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ, mas mera revaloração jurídica.\n3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o\ncrime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tese aplicável por analogia também ao\ncaso, em que se busca o reconhecimento da modalidade tentada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7db8c6e433ce5d840703bece2dc0eaa2d85595aa6a7e907311b523e8c19e47a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
